OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
1.1. Noção de coisa incerta
1.2. Exemplos
1.3. Distinções necessárias
1.3.1. Entre obrigação genérica e obrigação de dar coisa fungível
1.3.2. Entre obrigação genérica e obrigação alternativa:
1.3.3. Entre prestação genérica e prestação fungível:
1.4. Princípios informadores: “o gênero não perece” e “o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente”
2. A concentração do débito
2.1. Colocação do problema
2.2. Noção
2.3. Classificação
2.3.1. Convencional
2.3.2. Legal
2.3.3. Natural
2.3.4. Judicial
2.4. Natureza jurídica
2.5. A quem compete a escolha
2.6. Regras aplicáveis
2.6.1. No Código Civil (
2.6.2. No Código de Processo Civil (
2.6.2.1. Escolha do devedor
2.6.2.2. Escolha do credor
3. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
3.1. Obrigação de dar coisa incerta: [1]
I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e segs.).
II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.
III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez.
3.2. Obrigação de dar coisa incerta: [2]
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 36 da Lei n.º 6.404/76; 50 e 1.069 do Código Civil.
Insurge-se contra acórdão assim ementado (fl. 143): "AÇÃO COMINATÓRIA. Cumprimento de obrigação de entrega de laranjas para produção de suco. Empresa industrial de que participa o réu na condição de acionista. Tutela antecipada concedida.
Inadmissibilidade. Direito subjetivo não aparente. Obrigação de dar coisas incertas ou infungíveis. Alienação já consumada, ademais, da posição contratual na venda e compra e de ações da companhia.
Negócios jurídicos não subordinados à venda conjunta do imóvel onde os cedentes cultivam as frutas. Provimento ao recurso. Não incidência do art. 461, § 3º, do CPC. Voto vencido. Não é caso de tutela provisória, ou antecipada, em ação cominatória, na qual companhia exige de acionista, que já cedeu ações e a posição contratual em venda e compra de frutas, a entrega destas, sob fundamento de que as cessões estariam subordinadas à venda conjunta do imóvel onde as cultiva." Sustenta a empresa recorrente que não é possível ao acionista-vendedor ceder o contrato de compra e venda de frutas a terceiro sem a sua anuência e, ainda, que é lícito, por avença, emprestar caráter de infungibilidade a determinados bens fungíveis.
Inviável, porém, o recurso.
A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do contrato entabulado entre as partes e reexame do conteúdo probatório coligido aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3.3. Venda de coisa futura: [3]
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL
I - A redação dada aos arts. 585, II, e 621, CPC, pela Lei 8.953/94, ampliou o rol dos títulos executivos, extrajudiciais.
II - Admissível perante o nosso direito a execução fundada em contrato que registre a obrigação de entregar coisa fungível, em data determinada, sem necessidade de prévio processo de conhecimento, bastando que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez, sendo que, no ponto, tal possibilidade já era possível antes mesmo da "Reforma" em curso (precedente: REsp 52.052-RS).
III - O acórdão que examina todos os pontos suscitados, sem incorrer nos vícios de omissão, contradição e obscuridade, não viola o art. 535, CPC.
[1] REsp 327.650/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 06.10.2003 p. 273
[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 517.356 – SP, Rel. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
[3] REsp 188.328/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2000, DJ 27.03.2000 p. 110
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