segunda-feira, 26 de maio de 2008

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

1. Configuração da coisa incerta

1.1. Noção de coisa incerta

1.2. Exemplos

1.3. Distinções necessárias

1.3.1. Entre obrigação genérica e obrigação de dar coisa fungível

1.3.2. Entre obrigação genérica e obrigação alternativa:

1.3.3. Entre prestação genérica e prestação fungível:

1.4. Princípios informadores: “o gênero não perece” e “o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente”

2. A concentração do débito

2.1. Colocação do problema

2.2. Noção

2.3. Classificação

2.3.1. Convencional

2.3.2. Legal

2.3.3. Natural

2.3.4. Judicial

2.4. Natureza jurídica

2.5. A quem compete a escolha

2.6. Regras aplicáveis

2.6.1. No Código Civil (243 a 246)

2.6.2. No Código de Processo Civil (629 a 631)

2.6.2.1. Escolha do devedor

2.6.2.2. Escolha do credor

3. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

3.1. Obrigação de dar coisa incerta: [1]

I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e segs.).

II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.

III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez.

3.2. Obrigação de dar coisa incerta: [2]

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 36 da Lei n.º 6.404/76; 50 e 1.069 do Código Civil.

Insurge-se contra acórdão assim ementado (fl. 143): "AÇÃO COMINATÓRIA. Cumprimento de obrigação de entrega de laranjas para produção de suco. Empresa industrial de que participa o réu na condição de acionista. Tutela antecipada concedida.

Inadmissibilidade. Direito subjetivo não aparente. Obrigação de dar coisas incertas ou infungíveis. Alienação já consumada, ademais, da posição contratual na venda e compra e de ações da companhia.

Negócios jurídicos não subordinados à venda conjunta do imóvel onde os cedentes cultivam as frutas. Provimento ao recurso. Não incidência do art. 461, § 3º, do CPC. Voto vencido. Não é caso de tutela provisória, ou antecipada, em ação cominatória, na qual companhia exige de acionista, que já cedeu ações e a posição contratual em venda e compra de frutas, a entrega destas, sob fundamento de que as cessões estariam subordinadas à venda conjunta do imóvel onde as cultiva." Sustenta a empresa recorrente que não é possível ao acionista-vendedor ceder o contrato de compra e venda de frutas a terceiro sem a sua anuência e, ainda, que é lícito, por avença, emprestar caráter de infungibilidade a determinados bens fungíveis.

Inviável, porém, o recurso.

A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do contrato entabulado entre as partes e reexame do conteúdo probatório coligido aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

3.3. Venda de coisa futura: [3]

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL EM DATA CERTA E FUTURA. SACAS DE CAFÉ. VENCIMENTO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 585, II, E 621, CPC. RECURSO PROVIDO.

I - A redação dada aos arts. 585, II, e 621, CPC, pela Lei 8.953/94, ampliou o rol dos títulos executivos, extrajudiciais.

II - Admissível perante o nosso direito a execução fundada em contrato que registre a obrigação de entregar coisa fungível, em data determinada, sem necessidade de prévio processo de conhecimento, bastando que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez, sendo que, no ponto, tal possibilidade já era possível antes mesmo da "Reforma" em curso (precedente: REsp 52.052-RS).

III - O acórdão que examina todos os pontos suscitados, sem incorrer nos vícios de omissão, contradição e obscuridade, não viola o art. 535, CPC.



[1] REsp 327.650/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 06.10.2003 p. 273

[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 517.356 – SP, Rel. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

[3] REsp 188.328/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2000, DJ 27.03.2000 p. 110

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Canal de comunicação entre o Professor e os alunos da disciplina Direito das Obrigações, período 2008.1, da Universidade Federal do Piauí.

Contato: efrencordao2008@gmail.com

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Professor de direito civil e direito do consumidor da UFPI. Advogado.