quarta-feira, 4 de junho de 2008

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

1. Generalidades

2. Obrigação divisível

2.1. Noção

2.2. Exemplo

3. Obrigação indivisível

3.1. Noção

3.2 Exemplo

4. Espécies de indivisibilidade

4.1. Legal

4.2. Convencional

4.3. Por ato jurisdicional

5. Distinção entre indivisibilidade e solidariedade

5.1. Colocação do problema

5.2. Em que reside a diferença

5.2.1. Quanto ao objeto

5.2.2. No caso de conversão em perdas e danos

5.2.3. Quanto à natureza do débito

5.2.4. No caso de morte do credor

5.3. Quem responde pela inexecução em caso de responsabilidade subjetiva e objetiva

6. Divisibilidade e indivisibilidade na inexecução obrigacional frente a pluralidade de sujeitos

6.1. Divisível com pluralidade de devedores

6.2. Divisível com pluralidade de credores

6.3. Indivisível com pluralidade de devedores

6.4. Indivisível com pluralidade de credores

7. Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e não fazer

8. Processo judicial

9. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

9.1. Obrigação indivisível e locação com pluralidade de sujeitos:[1]

LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATORIA. DECADENCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. NÃO OCORRENCIA. DISSIDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.

1- HAVENDO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO INICIO E DO TERMINO DO CONTRATO, AFASTA-SE A INCIDENCIA DA LEI N. 810/49, PREVALECENDO A DATA DE TERMINO DA AVENÇA, COM VISTAS AO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES A PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATORIA. NO CASO, DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO DIA 09 DE MAIO DE 1994. AJUIZADA EM 10 DE MAIO DE 1994 (FLS. 02), E EXTEMPORANEA.

2- NÃO HA SE FALAR EM VULNERAÇÃO AO ART. 458 DO CPC QUANDO A DECISÃO, QUE SE AVILTA DEFICIENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, RESOLVEU A CONTROVERSIA. PRECEDENTES.

3- NÃO HA VIOLAÇÃO AO ART. 2., DA LEI N. 8.245/91, AO ARGUMENTO DE QUE, "TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL (A LOCAÇÃO E UMA SO), A ACEITAÇÃO DE UM DOS CONDOMINOS BASTA A CONSUMAÇÃO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL DE TODA A LOCAÇÃO." (FLS 307/308), SE ALEM DE, NA INICIAL, NÃO SE REFERIR A ESTE FATO, SO VEIO ELE A LUME MUITO DEPOIS DE EXAURIDO O PRAZO DECADENCIAL DA RENOVATORIA.

4- DESATENDENDO OS PRECEITOS DO ART. 541, PARAGRAFO UNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARAGRAFOS DO RISTJ, NÃO LOGROU O RECORRENTE DEMONSTRAR, DE FORMA ANALITICA, PELA SIMPLES CITAÇÃO DE EMENTAS, O ALEGADO DISSIDIO PRETORIANO.

5- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

9.2. Conceito de obrigação divisível: [2]

NOTA PROMISSORIA/PROTOCOLO. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. OBRIGAÇÃO E DIVISIVEL, QUANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO E SOMA DE DINHEIRO, SUSCETIVEL DE CUMPRIMENTO PARCIAL.

2. CORREÇÃO MONETARIA. INCIDE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TITULO. SUM. 43.

3. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SÃO DISTRIBUIDOS E COMPENSADOS, SE CADA LITIGANTE FOI EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO. CPC, ART. 21.

4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, ASSIM PROVIDO.

9.3. Obrigação solidária e divisível: [3]

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

4 - Recurso especial conhecido e provido.

9.4. Obrigação indivisível e prestação de fato: [4]

AÇÃO COMINATORIA. LITISCONSORCIO PASSIVO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.

O PROPRIETARIO DO IMOVEL, CO-REU VENCIDO EM AÇÃO COMINATORIA PROPOSTA PELO CONDOMINIO PARA DESFAZER OBRAS, APESAR DE NÃO CITADO PARA A EXECUÇÃO, DIRIGIDA APENAS CONTRA A CO-RE LOCATARIA, - TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA MENSAL NÃO PREVISTA NA CONDENAÇÃO. CO-DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TEM TANTO OU MAIS INTERESSE DE QUE A LOCATARIA PARA RECLAMAR DO MODO PELO QUAL SE EXECUTA A SENTENÇA.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

9.5. Conta conjunta e natureza jurídica do débito: [5]

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de fundos, acarretando a inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes - CCF/Serasa.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. "A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente" (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003).

3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90.

4. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento. Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre 20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102). Quanto à repercussão do fato danoso, esta se limita aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro.

5. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e moderação que informam os parâmetros avaliadores desta Corte em casos assemelhados a este, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$1.000,00 (um mil reais).

6. Recurso especial conhecido e provido.



[1] REsp 81275, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES.

[2] REsp 41.109, Rel. Ministro NILSON NAVES.

[3] REsp 658.139, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES.

[4] REsp 26.846, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.

[5] REsp 819.192, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI.

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Canal de comunicação entre o Professor e os alunos da disciplina Direito das Obrigações, período 2008.1, da Universidade Federal do Piauí.

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Professor de direito civil e direito do consumidor da UFPI. Advogado.