domingo, 8 de junho de 2008

OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS

CAPÍTULO IX: OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS
1. Obrigação natural
1.1. Colocação do problema: obrigações civis e naturais
1.2. A conceituação das obrigações naturais
1.2.1. Obrigações imperfeitas
1.2.2. Meras relações de fato
1.2.2-A. Doações sui generis:
1.2.3. Posição adotada
1.2.3.1. Posição majoritária
1.2.3.2. Posição minoritária
1.3. Características
1.4. Classificação
1.4.1. Quanto à tipicidade
1.4.1.1. Obrigações naturais típicas
1.4.1.1.1. Dívidas prescritas
1.4.1.1.2. Obrigação judicialmente inexigível
1.4.1.1.3. Dívidas de jogo ou de aposta
1.4.1.1.3-A. Juros não estipulados pagos a maior
1.4.1.1.3-B. Mútuo feito a menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver
1.4.1.2. Obrigações naturais atípicas
1.4.2. Quanto à origem
1.4.2.1. Obrigação natural originária
1.4.2.2. Obrigação natural derivada
1.4.3. Quanto aos efeitos produzidos
1.4.3.1. Obrigação natural comum
1.4.3.2. Obrigação natural limitada
1.5. Distinções necessárias
1.5.1. Obrigação natural e obrigação moral
1.5.2. Obrigação natural e doação
1.6. Regime jurídico
1.6.1. Irrepetibilidade do pagamento voluntário: “nemo potest venire contra factum proprium”.
1.6.2. Cumprimento de obrigação natural feito pelo incapaz
1.6.3. Retenção do pagamento
1.6.4. Obrigação natural e novação
1.6.5. Obrigação natural e compensação
1.6.6. Obrigação natural e fiança
1.6.7. Obrigação natural e os vícios redibitórios
1.6.8. Transmissibilidade da obrigação natural
1.7. Importância
2. Obrigações puras e impuras
2.1. Generalidades
2.2. Obrigações puras
2.2.1 Noção
2.2.2. Exemplo
2.3. Obrigações impuras
2.3.1. Noção
2.3.1-A. Espécies
2.3.1-A.1. Obrigações condicionais
2.3.1-A.2. Obrigações modais
2.3.1-A.3. Obrigações a termo
2.3.2. Exemplo
2.4. Importância da classificação
3. Obrigações instantâneas e duradouras
3.1. Generalidades
3.2. Obrigações instantâneas
3.2.1. Noção
3.2.2. Classificação (quanto ao momento de cumprimento)
3.2.2.1. De execução imediata
3.2.2.2. De execução diferida
3.2.3. Exemplos
3.3. Obrigações duradouras
3.3.1. Noção
3.3.2. Exemplo
3.4. Importância
4. Obrigações de meio e de resultado
4.1. Generalidades
4.2. Obrigação de meio
4.2.1. Noção
4.2.2. Exemplo
4.3. Obrigação de resultado
4.3.1. Noção
4.3.2. Exemplo
4.4. Conseqüências da distinção
4.4.1. Responsabilidade civil
4.4.2. Ônus da prova
4.5. Importância
5. Orientação jurisprudencial do STJ
5.1. Obrigação judicialmente inexigível e obrigação de fazer e de não fazer descumprida pelo devedor:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E USO DE MARCA. CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO.
I - Em certos casos, ainda que no regime anterior à alteração dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.953/94, é de ser reconhecida a possibilidade de as obrigações de fazer e não fazer serem reforçadas pela imposição de multa (astreintes) visando forçar o cumprimento da ordem. E o próprio artigo 798 outorga ao juiz o poder geral de cautela, de forma suficientemente ampla, a conferir-lhe a faculdade de impor esse tipo de sanção tendente à implementação e cumprimento de suas ordens.
II - Havendo obrigação sem sanção por seu descumprimento, sem o poder de coerção do destinatário do provimento judicial, o que resta é uma obrigação natural, inexigível judicialmente, com a possibilidade de malferimento de princípios, como do acesso à justiça e da utilidade das decisões. E, na hipótese em análise, é de se ter presente que, mesmo após ser intimada para suspender imediatamente suas atividades, a empresa ré permaneceu atuando ilegalmente no ramo de alimentação por alguns meses, por certo, auferindo lucros. Logo, a entender-se pela ilegalidade da imposição da multa, estaremos, em última análise, endossando um injustificável enriquecimento ilícito por parte da recorrente, situação que deve ser sempre repelida pelo direito.
Recurso especial não conhecido.

5.2. Aval e obrigação natural:
PROCESSUAL CIVIL - REGIMENTAL - MATÉRIA DE FATO (EXECUÇÃO DE AVALISTA POR DÍVIDA DE JOGO) - RECURSO QUE NÃO REBATE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Inviável é o Regimental instrumentalizado para impugnar a matéria fática do aresto recorrido (Súmula 07/STJ) mas não rebate os fundamentos da decisão agravada.
II - Regimental improvido.

5.3. Dívida de jogo e pretensão proibida por lei:
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
1. O proprietário de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação de desapropriação indireta quando o referido bem é tombado.
2. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo.
3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo.
4. Em sede de ação de desapropriação indireta não cabe solucionar-se sobre a permanência ou não dos efeitos de gravames (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso) incidentes sobre o imóvel. As partes devem procurar afastar os efeitos de tais gravames em ação própria.
5. Reconhecido o direito de indenização, há, por força de lei (art. 31, do DL 3.365, de 21.6.41), ficarem sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
6. Em razão de tal dispositivo, ocorrendo o pagamento da indenização, deve o valor ficar depositado, em conta judicial, até solução da lide sobre a extensão dos gravames.
7. Recurso improvido.

5.4. Obrigação perfeita e imperfeita:
Agravo de instrumento contra decisão que abortou recurso especial, tirado de acórdão assim ementado: "Cerceamento de defesa inexistente pela irrelevância da prova pleiteada. Obrigação natural lícita. Dívida confirmada. Recurso improvido."( fl. 117) A recorrente, ora agravante, queixa-se de maltrato aos Arts. 814 do CC e 5º, LV, da Constituição Federal. Alega não ser possível a cobrança de cheque dado em pagamento de dívida de jogo.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, porque: 1) "assertiva de ofensa a dispositivo da Constituição da República não serve de suporte à interposição de recurso especial." (fl. 202); 2)"quanto à alegada vulneração ao dispositivo de lei federal arrolado, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão ao declinar , no julgado, as premissas nas quais assentada a decisão."( fl. 203). Incide a Súmula 7.
A agravante refuta tais afirmações e pede a reforma da decisão agravada.
DECIDO: O Tribunal de origem fundamentou o seu entendimento com base em dois pontos: a) não há necessidade de invocação do negócio jurídico, a fim de propor ação monitória com base em cheque prescrito; e b) no presente caso, a dívida era lícita, em razão de se tratar de cobrança de dívida oriunda de jogo de bingo, atividade prevista e autorizada por lei. à época dos cheques.
O recurso especial não atacou o primeiro fundamento, limitando-se apenas a declarar a ilicitude da origem da dívida, alegando, para tanto, o Art. 814 do Código Civil.
Incide a Súmula 283.
Nego provimento ao agravo.

5.5. Obrigação perfeita e irrepetibilidade:
Vilson Ferreira da Costa interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE A ATIVIDADE É LÍCITA. PAGAMENTO COM CHEQUE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LICC. INFRINGÊNCIA À ORDEM PÚBLICA.
Tendo sido contraída a dívida de jogo em local no qual a atividade é legal, promovendo-se o pagamento através da emissão de cheque, há que se reconhecer a possibilidade de cobrança do valor como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, posto que a obrigação foi contraída de forma lícita pelo emitente do título. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada" (fls. 146/147).
Opostos embargos de declaração (fls. 155/156), foram rejeitados (fls. 162 a 164).
Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 535, incisos I e II, e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões contidas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração.
Contra-arrazoado (fls. 183 as 199), o recurso especial (fls. 168 a 176) foi admitido (fls. 202 a 204).
Decido.
A recorrida, empresa regida pelas leis uruguaias, ajuizou ação de locupletamento ilícito contra o recorrente alegando que o réu emitiu cheque no valor de R$ 25.000,00, sem provisão de fundos.
A sentença julgou improcedente o pedido. Para o Magistrado trata-se de dívida de jogo de azar, proibido no Brasil. Assim com origem ilícita, não cabe a cobrança.
O Tribunal de Justiça do Ceará proveu a apelação. Para o acórdão, feita a dívida em lugar onde permitido o jogo, possível é a cobrança para impedir o enriquecimento ilícito, aplicando o art. 9° da Lei de Introdução.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sem razão alguma o recorrente. É que o acórdão não padece de qualquer vício relativo aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. Houve o recurso de apelação e o Tribunal de origem, corretamente, examinou a matéria sob o ângulo da origem da dívida, considerando possível a cobrança e que o local em que a dívida foi feita admitia o jogo de azar, daí afastando o fundamento da sentença para a improcedência do pedido. Desnecessário, no caso, apreciar, como pretende o réu, ora recorrente, aqueles dispositivos apresentados nas contra-razões, porquanto não têm o condão de alterar a fundamentação acolhida pelo Tribunal local, ainda mais porque houve a cobrança pela via ordinária, com o exame da origem da dívida.
Destarte, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial.
Intime-se.

5.6. Jogo proibido e obrigação inválida:
Waldir Cândido de Castilho interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIUNDA DE JOGO DO BICHO, REPRESENTADA POR CHEQUES. INEXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 1.477 DO CÓDIGO CIVIL.
Ao devedor é lícito perquirir sobre a causa debendi de título que tenha sido emitido para pagamento de dívida de jogo do bicho.
O cheque dado como garantia à dívida de jogo do bicho não obriga o emitente ao pagamento, porquanto de nenhuma exigibilidade jurídica, nos termos do art. 1.477 do Código Civil." (fls. 52) Decido.
O despacho agravado negou seguimento ao recurso especial por considerá-lo intempestivo. O agravante, no entanto, não impugnou os fundamentos trazidos no despacho, mantida incólume a motivação.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se ser mesmo intempestivo o recurso especial. Publicado o Acórdão recorrido em 31 de agosto de 2002, sábado, considera-se efetivada a publicação em 02 de setembro de 2002, segunda-feira. O prazo, portanto, iniciou em 03 de setembro de 2002, terça-feira, findando em 17 de setembro de 2002, terça-feira. O agravante, porém, apenas apresentou o recurso especial em 18 de setembro de 2002, quando terminado o prazo. É, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se.

5.7. Obrigação natural atípica e irrepetibilidade:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição.
- A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem.
- A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos.
Recurso não conhecido.

5.8. Obrigação a termo:
DIREITO CIVIL. COMODATO A TERMO. INEXIGIBILIDADE DA INTERPELAÇÃO AO COMODATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. APLICAÇÃO DO ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ACOLHIDO.
- O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora "ex re"), nos termos do que dispõe o art. 960 do Código civil.

5.9. Obrigação modal:
CIVIL. DOAÇÃO. ENCARGO. FORNECIMENTO. ENERGIA HIDRELÉTRICA. CÓDIGO DE ÁGUAS. PREVALÊNCIA.
1 - A eficácia de um negócio jurídico, no caso específico uma doação com encargo, obrigando a recorrente a fornecer, de graça, determinada quantidade de energia elétrica, tem sua eficácia limitada a trinta anos, prazo máximo de duração de uma concessão, segundo o Código de Águas (Decreto nº 24643⁄34), cujas disposições têm prevalência. Precedente desta Corte e do STF.
2 - Recurso conhecido e provido.

5.10. Obrigação condicional:
AÇÃO COMINATORIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MULTA ESTIPULADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL.
A MULTA PREVISTA EM CORRESPONDENCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES APRESENTA-SE COM SEMELHANÇA A UMA CLAUSULA PENAL, MAS É NA REALIDADE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: EM HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO DE NÃO PRODUZIR IMITAÇÕES, TOTAL OU PARCIALMENTE, DAS ETIQUETAS CONCEBIDAS PELA AUTORA, A RÉ PAGARIA AQUELA A QUANTIA EQUIVALENTE A 10.000 SALARIOS MINIMOS. EMBORA SE TRATE DE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL, A ELA APLICA-SE A NORMA DO ART. 920 DO CODIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARA LIMITAR A MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NO CASO, A IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AS CONSEQUENCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A SER DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

5.11. Obrigação instantânea:
CIVIL. MUTUO RURAL. CORREÇÃO MONETARIA NÃO PACTUADA. LEI POSTERIOR. INCIDENCIA.
I - NÃO PACTUADA CORREÇÃO MONETARIA EM CONTRATO DE MUTUO RURAL, ELA SOMENTE SE MOSTRA DEVIDA APOS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
II - O CONTRATO DE MUTUO, PORQUE DE EXECUÇÃO INSTANTANEA, REGE-SE PELA LEI DO TEMPO DE SUA CELEBRAÇÃO. LEI POSTERIOR, EM RESPEITO AO ATO JURIDICO PERFEITO, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR AS CONDIÇÕES ENTÃO AVENÇADAS.

5.12. Obrigação duradoura:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano pessoal. Atropelamento. Pensão mensal. Dano moral. Dano estético. Cirurgias reparadoras. Honorários. Indenização. Má-fé.
1. A pensão mensal devida pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho deve ser paga parceladamente, pois se trata de obrigação duradoura, com prestação diferida, e não imposta para ser paga de uma só vez, no valor certo já determinado. Para a garantia do cumprimento dessa obrigação, a empresa devedora constituirá capital.
2. Os honorários advocatícios não devem incidir sobre a totalidade da condenação, atingindo também prestações vincendas além de um ano, e sim sobre o que já desde logo é exigível, e mais um ano das vincendas, excluído desse cálculo o capital dado em garantia.
3. É possível a cumulação da indenização por dano moral e dano estético. Precedentes.
4. A necessidade de cirurgias reparadoras durante alguns anos justifica o deferimento de verba para custear essas despesas, mas sem a imediata execução do valor para isso arbitrado, uma vez que o numerário necessário para cada operação deverá ser antecipado pela empresa-ré sempre que assim for determinado pelo juiz, de acordo com a exigência médica. A devedora constituirá um fundo para garantir a exigibilidade dessa parcela.
5. O valor do dano estético, que na verdade foi deferido para cobrir as despesas com as cirurgias a que necessariamente será submetida a pequena vítima, fica mantido. Recurso conhecido em parte e provido.

5.13. Obrigação de resultado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado.
Recurso não conhecido.

5.14. Distinção entre obrigação de meio e de resultado:
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido.

5.15. Obrigação de meio:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.
2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

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Canal de comunicação entre o Professor e os alunos da disciplina Direito das Obrigações, período 2008.1, da Universidade Federal do Piauí.

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Professor de direito civil e direito do consumidor da UFPI. Advogado.